Pelo presente instrumento particular, de um lado:
CONTRATANTE: BELLE MAM COSMÉTICOS NATURAIS MATERNO INFANTIL E NATUROPIA LTDA, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº 28.721.499/0001-45, com sede/domicílio em Av. Dom Luis, nº 300, Loja 257, Aldeota, Fortaleza - CE, CEP 60.160-196, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por Natália dos Santos Lemos Fernandes, portador do CPF nº 009.994.263-11;
e, de outro lado:
CONTRATADO: C. ASSUNÇÃO TECH SISTEMAS LTDA, inscrito no CNPJ/CPF sob o nº 67.040.756/0001-35, com sede/domicílio em Av. Hermógenes de Assis Feijó, nº 327, Apt 22, Da Barra, Balneário Camboriú - SC, CEP 88.332-005, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, neste ato representado por Claudio Assunção, portador do CPF nº 749.841.529-15;
CONTRATANTE e CONTRATADO, quando referidos em conjunto, doravante denominados PARTES, têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir.
O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços de análise, desenvolvimento, configuração e implantação de um agente de inteligência artificial de linguagem generativa, operando via WhatsApp, destinado ao atendimento ao cliente e à qualificação/prospecção de vendas (SDR) da CONTRATANTE, com integração às plataformas TRAY (e-commerce), Bling (ERP), Zoppy (CRM de retenção) e Kommo (CRM de vendas), conforme escopo, cronograma e critérios de aceite detalhados nas Cláusulas 2ª a 4ª e no ANEXO I a este contrato.
Os serviços contratados compreendem as seguintes fases, conforme documento de estratégia e roadmap previamente apresentado pelo CONTRATADO e aceito pela CONTRATANTE:
O detalhamento dos entregáveis específicos de cada fase e os respectivos critérios técnicos de aceite constam do ANEXO I a este contrato, que dele é parte integrante e indissociável. Em caso de divergência entre o resumo desta cláusula e o ANEXO I, prevalece o disposto no ANEXO I.
Por sua natureza contínua, os ajustes e otimizações previstos na Fase 5 poderão se estender além da data de entrega definida na Cláusula 3ª, mediante acordo entre as PARTES quanto à forma de acompanhamento posterior, nos termos da Cláusula 12ª (Da Manutenção Evolutiva).
Os serviços serão executados de acordo com o cronograma estimado abaixo, calculado a partir da data de assinatura deste contrato ou da data de início efetivo de cada fase, o que for aplicável:
| Fase | Prazo previsto de conclusão |
|---|---|
| Fase 0 — Fundação | 13/08/2026 |
| Fase 1 — Catálogo vivo (TRAY) | 16/08/2026 |
| Fase 2 — Pós-venda (Bling) | 20/08/2026 |
| Fase 3 — SDR & funil (Kommo) | 24/08/2026 |
| Fase 4 — Retenção & recompra (Zoppy) | 28/08/2026 |
| Fase 5 — SDR proativo & otimização contínua (Kommo + Zoppy) | 31/08/2026 |
As datas indicadas na tabela acima são estimativas de planejamento, condicionadas ao fornecimento tempestivo, pela CONTRATANTE, das credenciais de acesso às plataformas TRAY, Bling, Zoppy e Kommo desde o início dos trabalhos, bem como à participação da CONTRATANTE no processo de homologação de cada fase nos prazos da Cláusula 4ª. Eventual atraso da CONTRATANTE em qualquer dessas providências desloca proporcionalmente os prazos das fases subsequentes, sem caracterizar mora do CONTRATADO.
O CONTRATADO se compromete a entregar a solução em funcionamento, contemplando a totalidade das fases descritas na Cláusula 2ª e detalhadas no ANEXO I, até o dia 31 de agosto de 2026, prazo final que engloba os prazos parciais estimados na tabela acima.
O cronograma acima poderá ser prorrogado mediante acordo entre as PARTES, especialmente em razão de: (i) atraso no fornecimento de credenciais de acesso às plataformas TRAY, Bling, Zoppy e Kommo pela CONTRATANTE; (ii) indisponibilidade ou instabilidade das APIs de terceiros; (iii) alterações de escopo solicitadas pela CONTRATANTE, nos termos da Cláusula 11ª; (iv) necessidade de reexecução de ajustes decorrentes de não conformidades apontadas no processo de homologação previsto na Cláusula 4ª; ou (v) prazo de análise e verificação da empresa junto ao Meta Business Manager, condição necessária à integração com a Meta Cloud API prevista no ANEXO I, cujo prazo de conclusão é definido exclusivamente pela Meta e não se sujeita ao controle do CONTRATADO.
Cada fase será considerada concluída e entregue quando as funcionalidades nela previstas, conforme o ANEXO I, estiverem operando de acordo com os critérios de aceite ali especificados, observado o seguinte procedimento: (i) o CONTRATADO comunicará por escrito (e-mail ou canal equivalente) a conclusão da fase, disponibilizando ambiente de testes/homologação; (ii) a CONTRATANTE terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da comunicação, para testar a fase entregue e apontar, de forma objetiva e por escrito, eventuais não conformidades em relação ao ANEXO I; (iii) havendo apontamentos procedentes, o CONTRATADO promoverá os ajustes necessários e submeterá novamente a funcionalidade corrigida à homologação, reiniciando-se o prazo do item (ii) para o item corrigido; (iv) decorrido o prazo do item (ii) sem manifestação da CONTRATANTE, a fase será considerada tacitamente homologada e aceita.
Previamente ao início de cada fase, as PARTES alinharão, por escrito, os critérios objetivos e os cenários de teste que serão utilizados no respectivo processo de homologação, de modo a assegurar, em especial, que as diretrizes de briefing e o playbook de atendimento e vendas fornecidos pela CONTRATANTE estejam devidamente refletidos no comportamento do agente de inteligência artificial.
A homologação de uma fase não impede a identificação de ajustes pontuais durante o uso contínuo da solução, os quais serão tratados nos termos da Cláusula 10ª (Da Garantia e Suporte Pós-Entrega).
Pela prestação dos serviços descritos neste contrato, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado da seguinte forma:
| Parcela | Valor | Vencimento |
|---|---|---|
| Sinal | R$ 2.000,00 | na assinatura deste contrato, como condição de início dos trabalhos |
| 2ª parcela | R$ 1.500,00 | em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de assinatura — 06/09/2026 |
| 3ª parcela | R$ 1.500,00 | em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de assinatura — 06/10/2026 |
Os pagamentos serão realizados via Pix, para os dados a seguir informados pelo CONTRATADO: chave Pix (celular) (43) 98813-9509, titular Claudio Assunção, Caixa Econômica Federal.
O valor acima refere-se exclusivamente aos serviços de desenvolvimento e implantação, não incluindo eventuais custos de terceiros necessários ao funcionamento da solução, tais como: tarifas de mensagens da API oficial do WhatsApp (Meta), assinaturas/planos das plataformas TRAY, Bling, Zoppy e Kommo, custos de hospedagem e de uso de modelos de linguagem (tokens de IA), os quais correrão por conta da CONTRATANTE, salvo disposição em contrário acordada por escrito entre as PARTES. Estimativas de referência para esses custos recorrentes constam do ANEXO II a este contrato, apresentadas a título informativo pelo CONTRATADO com base no volume de uso esperado, e sujeitas a variação conforme o volume real de operação da solução.
Além de executar os serviços com zelo técnico, o CONTRATADO obriga-se a: (i) manter a CONTRATANTE informada sobre o andamento de cada fase, conforme cronograma da Cláusula 3ª; (ii) realizar testes internos da solução antes de submetê-la ao processo de homologação de cada fase, nos termos da Cláusula 4ª; (iii) orientar a CONTRATANTE e/ou sua equipe quanto à operação básica do agente; (iv) observar as obrigações de propriedade intelectual, confidencialidade e proteção de dados previstas nas Cláusulas 8ª e 9ª.
A CONTRATANTE obriga-se a: (i) fornecer, em tempo hábil, as credenciais de acesso (API keys, tokens, logins) das plataformas TRAY, Bling, Zoppy e Kommo, bem como do número de WhatsApp a ser utilizado; (ii) participar ativamente do processo de homologação de cada fase, nos prazos e condições previstos na Cláusula 4ª, sob pena de aprovação tácita; (iii) efetuar os pagamentos nas datas acordadas na Cláusula 5ª; (iv) arcar com os custos de terceiros mencionados na Cláusula 5ª e estimados, a título informativo, no ANEXO II.
Mediante a quitação integral do valor pactuado na Cláusula 5ª, ficam cedidos à CONTRATANTE, em caráter definitivo e exclusivo, todos os direitos patrimoniais sobre a base de conhecimento, os fluxos de conversa, os prompts, as instruções e materiais de treinamento do agente, os scripts de integração e os demais materiais desenvolvidos especificamente para a CONTRATANTE no âmbito deste contrato.
Os materiais referidos no parágrafo anterior não poderão ser reutilizados, revendidos, cedidos, adaptados ou disponibilizados pelo CONTRATADO a terceiros, ainda que de forma anonimizada, ressalvados exclusivamente: (i) componentes, bibliotecas, frameworks, templates e ferramentas de uso genérico, de titularidade do CONTRATADO ou de terceiros, empregados no desenvolvimento mas não criados especificamente para a CONTRATANTE; e (ii) o know-how técnico geral do CONTRATADO sobre desenvolvimento de agentes de inteligência artificial, que poderá continuar sendo empregado pelo CONTRATADO em outros projetos, desde que sem uso, reprodução ou divulgação de informações confidenciais da CONTRATANTE, nos termos da Cláusula 9ª.
O CONTRATADO reconhece que, para fins de configuração e treinamento do agente de inteligência artificial, terá acesso a materiais estratégicos e confidenciais da CONTRATANTE, incluindo, sem limitação, playbooks de atendimento e vendas, protocolos internos, scripts, estratégias comerciais, fluxos de qualificação e demais conteúdos utilizados no treinamento da base de conhecimento do agente ("Materiais Confidenciais").
Em relação aos Materiais Confidenciais, o CONTRATADO obriga-se a: (i) utilizá-los exclusivamente para a execução dos serviços objeto deste contrato; (ii) não copiar, divulgar, reproduzir ou utilizar os Materiais Confidenciais, no todo ou em parte, para qualquer outra finalidade ou em benefício de terceiros, inclusive outros clientes do CONTRATADO, ainda que em projetos semelhantes; (iii) adotar medidas razoáveis de segurança da informação para impedir acesso não autorizado aos Materiais Confidenciais; (iv) devolver ou eliminar, mediante solicitação da CONTRATANTE, os Materiais Confidenciais em sua posse ao término deste contrato, ressalvadas as cópias mantidas em backups de rotina ou por exigência legal. As obrigações desta cláusula permanecem vigentes pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término deste contrato, independentemente do motivo da extinção.
As PARTES se comprometem, ainda, a tratar todos os dados pessoais eventualmente coletados ou processados pelo agente (incluindo dados sensíveis relacionados a gestação e saúde de bebês) em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), adotando medidas técnicas e organizacionais adequadas de segurança da informação. O envio de mensagens proativas a clientes (Fase 5) dependerá de consentimento (opt-in) prévio e expresso do titular dos dados, de responsabilidade da CONTRATANTE quanto à sua obtenção e registro.
O CONTRATADO garantirá, sem custo adicional, a correção de falhas (bugs) identificadas nas funcionalidades homologadas de cada fase, pelo prazo de [60] dias corridos, contados da data de homologação daquela fase, nos termos da Cláusula 4ª.
Durante o período de garantia, o CONTRATADO se compromete a: (i) responder às comunicações de falha em até [2 dias úteis]; (ii) classificar a falha reportada quanto à severidade (crítica, quando compromete o funcionamento essencial do agente, ou não crítica); e (iii) priorizar o tratamento de falhas críticas, com prazo de correção a ser acordado caso a caso conforme a complexidade técnica envolvida.
Não estão cobertos pela garantia de que trata esta cláusula: (a) solicitações que configurem alteração de escopo, nos termos da Cláusula 11ª; (b) mau funcionamento decorrente de instabilidade, alteração ou descontinuação de APIs de terceiros (Meta/WhatsApp, TRAY, Bling, Zoppy, Kommo, provedores de modelos de linguagem); (c) uso da solução fora das condições previstas neste contrato. Encerrado o prazo de garantia de cada fase, eventuais correções adicionais, ajustes ou manutenção evolutiva poderão ser objeto de contrato de suporte mensal ou de nova proposta comercial, nos termos da Cláusula 12ª.
Considera-se alteração de escopo qualquer solicitação da CONTRATANTE que implique: (i) inclusão de funcionalidade, integração, canal ou plataforma não descritos no ANEXO I; (ii) modificação relevante de fluxo, regra de negócio ou funcionalidade já homologada em fase anterior; ou (iii) inclusão de novos números de WhatsApp, marcas ou operações não previstas no objeto deste contrato.
Solicitações dessa natureza serão formalizadas por escrito entre as PARTES, com indicação do impacto em prazo e/ou valor, e somente serão executadas mediante aceite expresso da CONTRATANTE quanto às novas condições. Não caracterizam alteração de escopo os ajustes decorrentes de correção de não conformidades apontadas no processo de homologação previsto na Cláusula 4ª ou no período de garantia previsto na Cláusula 10ª.
Encerrada a Fase 5 e homologada a totalidade do escopo previsto no ANEXO I, eventuais solicitações de manutenção evolutiva, novas funcionalidades, integrações adicionais ou otimizações contínuas não abrangidas por este contrato serão objeto de proposta comercial específica, a ser apresentada pelo CONTRATADO mediante solicitação da CONTRATANTE. Fica expressamente estabelecido que não há, para nenhuma das PARTES, obrigação de contratação de tais serviços adicionais.
O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das PARTES, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, hipótese em que serão devidos ao CONTRATADO os valores proporcionais aos serviços já executados até a data da rescisão, sem prejuízo da retenção do sinal previsto na Cláusula 5ª em caso de rescisão motivada pela CONTRATANTE sem justa causa.
Em caso de rescisão motivada por inadimplemento do CONTRATADO quanto às obrigações assumidas neste contrato, fica assegurada à CONTRATANTE a devolução proporcional dos valores já pagos que se refiram a fases ou etapas não executadas e/ou não homologadas até a data da rescisão, apurada com base no cronograma da Cláusula 3ª e nos valores da Cláusula 5ª.
Este contrato, incluindo seus Anexos I e II, representa a integralidade do acordo entre as PARTES quanto ao seu objeto, substituindo entendimentos e propostas anteriores. Qualquer alteração somente será válida se realizada por escrito e assinada por ambas as PARTES.
As PARTES elegem o foro da comarca de Balneário Camboriú - SC para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam o presente instrumento, com seus Anexos I e II, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Balneário Camboriú - SC, 7 de agosto de 2026.
Objetivo: colocar o agente de IA em operação em número de testes via UaZapi, com respostas baseadas na base de conhecimento institucional da loja, e iniciar em paralelo a integração com a API oficial do WhatsApp (Meta Cloud API) para uso futuro no número principal da CONTRATANTE.
Entregáveis:
Critério de aceite: o agente responde corretamente, em ambiente de homologação via UaZapi, ao conjunto de perguntas de validação definidas em conjunto pelas PARTES, cobrindo as políticas cadastradas na base de conhecimento, sem necessidade de intervenção humana. A verificação da empresa no Meta Business Manager depende de análise de terceiro (Meta) e seu prazo de conclusão não se sujeita ao controle do CONTRATADO, nos termos da Cláusula 3ª.
Entregáveis:
Critério de aceite: o agente consulta corretamente informações reais de produto, preço e estoque da TRAY durante a conversa, gera link de checkout funcional e aplica cupom quando solicitado, validado nos cenários de teste definidos em conjunto pelas PARTES.
Entregáveis:
Critério de aceite: o agente informa corretamente o status de pedido, dados de nota fiscal e rastreio a partir de dados reais do Bling, validado em pedidos de teste indicados pela CONTRATANTE.
Entregáveis:
Critério de aceite: toda conversa simulada em teste gera corretamente um lead/negócio no Kommo, classificado no estágio correspondente, e o escalonamento para atendimento humano ocorre conforme as regras definidas em conjunto pelas PARTES.
Entregáveis:
Critério de aceite: a segmentação criada reflete corretamente os critérios definidos pelas PARTES, e o gatilho de recompra e a campanha de reativação configurados estão operacionais em ambiente de teste.
Entregáveis:
Critério de aceite: o disparo proativo respeita o opt-in registrado pela CONTRATANTE, os indicadores definidos estão sendo mensurados e reportados, e ao menos um ciclo de ajuste com base em conversas reais foi realizado e documentado.
Os quantitativos, cenários e conjuntos de perguntas de validação referidos como "definidos em conjunto pelas PARTES" neste Anexo deverão ser detalhados e formalizados entre as PARTES antes da assinatura do contrato ou do início de cada fase, de modo a compor critérios de aceite objetivos e verificáveis.
| Item | Descrição | Estimativa mensal |
|---|---|---|
| UaZapi | Instância de conexão não oficial usada para testes e treinamento do agente (Fase 0); custo pode ser descontinuado após a migração para a Meta Cloud API | Gratuito |
| API oficial do WhatsApp (Meta) | Cobrança por conversa/mensagem, conforme categoria e volume de atendimentos, a partir da migração do número principal | R$ 250,00 |
| Modelos de linguagem (tokens de IA) | Custo variável conforme volume de mensagens processadas pelo(s) provedor(es) de IA utilizado(s) | US$ 20,00 |
| Hospedagem / infraestrutura | Servidor, banco de dados e demais recursos necessários à operação do agente | R$ 180,00 |
| Plataformas de terceiros (TRAY, Bling, Zoppy, Kommo) | Assinaturas/planos das plataformas integradas, caso não já contratados pela CONTRATANTE | Já contratadas pela CONTRATANTE |
Os valores acima são estimativas apresentadas pelo CONTRATADO com base no volume de uso esperado informado pela CONTRATANTE, podendo variar conforme o volume real de conversas, mensagens e consultas às APIs de terceiros. Os custos efetivos são de responsabilidade da CONTRATANTE, nos termos da Cláusula 5ª, cabendo ao CONTRATADO comunicar a CONTRATANTE caso identifique variação relevante em relação à estimativa apresentada.
contrato.php — preencha-as com os dados reais das partes, o cronograma por fase, o prazo/SLA de garantia e as estimativas de custos recorrentes. Os critérios de aceite do Anexo I marcados como "definidos em conjunto pelas PARTES" também precisam ser finalizados antes da assinatura.